Decreto 5.053, de 22/04/2004

Art. 105
Art. 105

- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)

Redação anterior (Original): [Art. 105 - O recurso não será conhecido, quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade; ou
IV - depois de exaurida a esfera administrativa.]