Decreto 5.053, de 22/04/2004
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
Redação anterior (Original): [Art. 104 - Cabe recurso das decisões administrativas, em face da sua legalidade e de seu mérito.
§ 1º - O recurso independe de caução, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, para, no prazo máximo de trinta dias, proceder ao julgamento em segunda instância.
§ 2º - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados a partir da ciência da decisão recorrida.]