Legislação

Decreto 5.049, de 15/04/2004

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/04/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

Segundo Protocolo Adicional

A República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana (doravante denominados [Partes]),

CONSIDERANDO O Acordo de Alcance Parcial assinado pelas Partes em 29/06/2001, doravante denominado [Acordo], e seu Artigo 31, que estabelece que emendas devem ser formalizadas por meio de Protocolos Adicionais;

Levando em consideração a Ata da reunião bilateral entre as Partes sobre o Acordo ocorrida em Georgetown, em 5 e 06/05/2003; acordam o seguinte:

Artigo 1 - As Partes acordam modificar os Artigos 6 e 8 conforme segue:

[Artigo 6 - As Partes concordam em não manter ou adotar novas medidas não-tarifárias ou restrições ao comércio dos produtos negociados neste Acordo, com exceção das medidas referidas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947].
[Artigo 8 - Para efeitos deste Acordo, o termo [restrições] deverá ser interpretado como medidas não-tarifárias de natureza administrativa, financeira, cambial ou de qualquer outra natureza, por meio das quais uma das Partes cria unilateralmente obstáculos à importação da outra Parte, Medidas adotadas como resultado das situações previstas nos Artigos XX e XXI do GATT 1947 não estão incluídas nesta categoria].

Em fé do que, os Plenipotenciários abaixo assinados, autorizados em boa e devida forma, apuseram suas assinaturas ao presente Protocolo.

Feito em Brasilia, em 17/11/2003, em dois originais nos idiomas português e inglês, sendo ambos textos igualmente autênticos. (a.) Pela República Federativa do Brasil: Celso Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Pela República Cooperativista da Guiana: Marilyn Miles, Embaixadora.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total