Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art.
Art. 9º

- Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - relação das unidades de avaliação;

II - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação, com ênfase no atendimento aos parâmetros estabelecidos nos incs. II e III do art. 7º deste Decreto;

III - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

IV - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

V - o peso relativo de cada fator;

VI - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

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