Legislação

Decreto 4.993, de 18/02/2004

Art.
Art. 2º

- O COFIG terá a seguinte composição:

Decreto 9.798, de 22/05/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; e

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e]

II - um representante titular, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

a) Casa Civil da Presidência da República

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [a) Casa Civil da Presidência da República;]

b) Ministério da Agricultura e Pecuária;

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [b) Ministério da Defesa;]

c) Ministério da Defesa;

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [c) Ministério das Relações Exteriores;]

d) Ministério da Fazenda; e

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [d) Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e]

e) Ministério do Planejamento e Orçamento.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.]

§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo da CAMEX.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O Presidente do COFIG será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto legalmente designado.]

§ 2º - O membro suplente substituirá o titular em suas ausências e impedimentos.

§ 3º - Cada membro do COFIG terá direito a um voto.

§ 4º - Na hipótese de empate nas deliberações, ao Presidente do COFIG caberá o voto de qualidade, além do voto ordinário.

§ 5º - Os votos dos membros do COFIG serão registrados em ata, por órgão, e, na hipótese de haver divergência, dela constará fundamentação.

§ 6º - As reuniões do COFIG serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por maioria simples.

§ 7º - Os representantes de que trata o inciso II do caput serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos.

§ 8º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões do colegiado, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, de organismos internacionais da área econômica e de instituições privadas.

§ 9º - Na hipótese do § 8º, os convidados deverão participar da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do COFIG, relacionada com a instituição de que faça parte.

§ 10 - A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços exercerá as atividades de Secretaria-Executiva do COFIG.

Decreto 11.718, de 28/09/2023, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (original): [§ 10 - A Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia exercerá as atividades de secretaria-executiva do COFIG.]

§ 11 - As reuniões ordinárias do COFIG serão convocadas mensalmente pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 12 - O COFIG poderá reunir-se extraordinariamente, em virtude de urgência de matéria a ser deliberada, por meio de convocação do seu Presidente, que será enviada aos membros com antecedência mínima de dois dias.

§ 13 - Os membros do COFIG que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior (original): [Art. 2º - O COFIG tem a seguinte composição:
I - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
(Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 22/07/2016).)>
Redação anterior: [I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;]
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério da Fazenda, que será o Secretário-Executivo do Comitê;
b) Ministério das Relações Exteriores;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; (Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao alínea. Vigência em 22/07/2016).
Redação anterior: [d) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
e) Casa Civil da Presidência da República; e
f) Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução. (Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 11/05/2017).).
Redação anterior (do Decreto 8.807, de 12/07/2016): [§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I e II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos órgãos, ao Conselho da Camex, para designação mediante resolução.] (Decreto 8.807, de 12/07/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 22/07/2016).).
Redação anterior (original): [§ 1º - Os membros de que tratam os incs. I e II e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.]
§ 2º - Na ausência dos titulares de que trata o § 1º, os suplentes os substituirão, com direito a voto, sem prejuízo do disposto no § 5º.
§ 3º - Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto. (Decreto 9.029, de 10/04/2017, art. 3º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 11/05/2017).).
Redação anterior: [§ 3º - Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, IRB-Brasil Resseguros S.A. e da Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação - SBCE indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados a participar das reuniões do Comitê para apresentar as operações, sem direito a voto.]
§ 4º - O Presidente do COFIG poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros representantes de órgãos da administração pública federal.
§ 5º - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do COFIG será substituído pelo Secretário-Executivo do Comitê.]

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