Legislação

Decreto 4.961, de 20/01/2004

Art. 17
Art. 17

- Independentemente de contrato ou convênio entre o consignatário e o consignante, o pedido de cancelamento de consignação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observado ainda o seguinte;

I - a consignação de mensalidade em favor de entidade sindical e associação de classe somente pode ser excluída após o cancelamento da filiação do servidor; e

II - a consignação relativa à amortização de empréstimo somente pode ser cancelada com a aquiescência do servidor e da consignatária.

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