Decreto 4.941, de 29/12/2003

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 7º

- As FCT serão providas em ato dos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos dos órgãos da Presidência da República, das autarquias e das fundações públicas federais.

Parágrafo único - O ato de provimento a que se refere o caput terá a forma de designação, podendo ser delegada a competência pela sua edição.