Decreto 4.941, de 29/12/2003

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 3º

- A implantação das FCT deverá ser precedida dos seguintes procedimentos, sob responsabilidade dos órgãos ou das entidades da administração pública federal:

I - especificação da missão;

II - descrição das principais atividades do órgão ou da entidade;

III - levantamento da força de trabalho total, especificada em relação aos cargos efetivos ocupados pelos servidores em exercício no órgão ou na entidade, jornada de trabalho e unidade da Federação;

IV - levantamento do quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança, especificados por nível e unidade da Federação;

V - análise dos processos de trabalho, composta de relato das atividades executadas, descritas de forma organizada, bem assim dos requisitos, responsabilidades e condições impostas aos ocupantes dos respectivos postos de trabalho; e

VI - avaliação dos postos de trabalho, compreendendo a hierarquização dos diversos postos e a proposta de quantificação de FCT por nível.