Decreto 4.937, de 29/12/2003

Art.
Art. 1º

- O cálculo dos fatores previstos no art. 4º, § 1º, da Lei 10.742, de 06/10/2003, para o ajuste de preços de medicamentos, observará os critérios estabelecidos neste Decreto e o proposto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED.