Legislação

Decreto 4.928, de 23/12/2003

Art.
Art. 5º

- A concessão do benefício fiscal de que trata o art. 2º deste Decreto far-se-á mediante portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - Os atos concessivos do benefício fiscal a que se refere o caput, bem como as demais decisões do Ministério da Ciência e Tecnologia relativas aos projetos de desenvolvimento de inovação tecnológica, serão publicadas no Diário Oficial da União.

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