Decreto 4.928, de 23/12/2003

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 2º

- Sem prejuízo do disposto no art. 1º, a pessoa jurídica poderá, ainda, excluir, na determinação do lucro real, valor equivalente a cem por cento do dispêndio total de cada projeto que venha a ser transformado em depósito de patente, devidamente registrado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, e, cumulativamente, em pelo menos uma das seguintes entidades de exame reconhecidas pelo Tratado de Cooperação sobre Patentes (Patent Cooperation Treaty - PCT):

I - Departamento Europeu de Patentes (European Patent Office);

II - Departamento Japonês de Patentes (Japan Patent Office); ou

III - Departamento Norte-Americano de Patentes e Marcas (United States Patent and Trade Mark Office).

§ 1º - O valor que servirá de base para a exclusão deverá ser controlado na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real, por projeto, até que sejam satisfeitas as exigências previstas neste artigo e no art. 3º, quando poderão ser excluídos na determinação do lucro real na forma prevista no caput.

§ 2º - Os valores registrados na forma do § 1º deverão, a qualquer tempo, ser comprovados por documentação idônea, que deverá estar à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal.