Legislação

Decreto 4.924, de 19/12/2003

Art.
Art. 1º

- Os arts. 159 e 161 do Decreto 4.544, de 26/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 159 - Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.] (NR)
[Art. 161 - Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º - Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º - A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação.] (NR)
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