Legislação

Decreto 4.920, de 17/12/2003

Art.
Art. 1º

- O § 5º do art. 2º do Decreto 4.858, de 13/10/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 5º - Os membros de que tratam os incs. II e III e seus respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.] (NR)
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