Legislação

Decreto 4.914, de 11/12/2003

Art.
Art. 3º

- Findo o prazo de que trata o art. 2º, cabe ao Ministério da Educação averiguar junto aos centros universitários, no prazo de cento e oitenta dias, a satisfação dos princípios e requisitos estabelecidos na mesma disposição regulamentar.

§ 1º - Constatado o não-atendimento dos princípios e requisitos estabelecidos no art. 2º, será notificado ao centro universitário, por meio de relatório circunstanciado, o não-cumprimento das exigências estabelecidas, tendo a instituição o prazo de trinta dias para apresentação de sua defesa.

§ 2º - Em caso de não-acolhimento da defesa, a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação listará as providências a serem tomadas pela instituição no prazo de trinta dias.

§ 3º - Da decisão de que trata o § 2º, cabe recurso para o Ministro de Estado da Educação no prazo de trinta dias.

§ 4º - O não-atendimento das exigências constantes do art. 2º importa no imediato descredenciamento do centro universitário, retornando ele a sua situação anterior junto ao Ministério da Educação.

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