Legislação

Decreto 4.904, de 01/12/2003

Art.
Art. 9º

- Aperfeiçoar-se-á o indulto depois de vinte e quatro meses a contar da expedição do termo de que trata o art. 11, devendo o beneficiário, nesse prazo, manter bom comportamento e não ser indiciado ou processado por crime doloso, excetuadas as infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º - Se o beneficiário vier a ser processado por crime doloso, praticado no período previsto no caput desse artigo, considera-se prorrogado o prazo para o aperfeiçoamento do indulto, até o julgamento definitivo do processo.

§ 2º - Não impedirá o aperfeiçoamento do indulto superveniência de decisão absolutória ou decisão condenatória da qual resulte, exclusivamente, penas restritivas de direitos.

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