Legislação

Decreto 4.904, de 01/12/2003

Art.
Art. 8º

- A autoridade que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão ao Juízo da Execução a indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

§ 1º - O procedimento previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, da autoridade administrativa e do médico que assiste o condenado que se enquadre nas situações previstas no art. 1º, inc. IV.

§ 2º - O Juízo da Execução proferirá decisão ouvindo-se o Conselho Penitenciário, o Ministério Público e a defesa.

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