Decreto 4.904, de 01/12/2003

Art.
Art. 7º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os condenados:

I - por crime de tortura, de terrorismo ou de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

II - condenados por crime hediondo, praticado após a edição da Lei 8.072, de 25/07/90, observadas as alterações posteriores;

III - por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo.

Parágrafo único - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inc. IV do art. 1º.