Decreto 4.904, de 01/12/2003

Art.
Art. 6º

- As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Parágrafo único - Na hipótese de haver concurso com infração descrita no art. 7º, o condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios (art. 76 do Código Penal).