Decreto 4.895, de 25/11/2003

Art. 18
ARTIGO REVOGADO.
Art. 18

- Os proprietários de empreendimentos aqüícolas atualmente instalados em espaços físicos de corpos d'água da União, sem o devido termo de outorga, deverão requerer sua regularização no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.