Decreto 4.895, de 25/11/2003

Art. 14
ARTIGO REVOGADO.
Art. 14

- Verificada a existência de competição entre empresas do setor, a autorização de uso será onerosa e seus custos deverão ser fixados mediante a instauração de processo público seletivo.

§ 1º - Os critérios de julgamento do processo seletivo público, referido no caput deste artigo, deverão considerar parâmetros objetivos que levem ao alcance das finalidades previstas nos incisos I a IV do art. 1º deste Decreto. [[Decreto 4.895/2002, art. 1º.]]

§ 2º - Para fins de classificação no processo seletivo público, a administração declarará vencedora a empresa que oferecer maiores indicadores dos seguintes resultados socais, dentre outros:

I - empreendimento viável e sustentável ao longo dos anos;

II - incremento da produção pesqueira;

III - criação de novos empregos; e

IV - ações sociais direcionadas a ampliação da oferta de alimentação.