Decreto 4.895, de 25/11/2003
- O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido:
I - quando advierem de laboratórios registrados junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca;
II - quando extraídas em ambiente natural e autorizados na forma estabelecida na legislação pertinente;
III - quando obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 1º - A hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves e algas macrófitas.
§ 2º - A hipótese prevista no inciso III somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves.
§ 3º - O aqüicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.