Decreto 4.895, de 25/11/2003
- Os espaços físicos em corpos d'água da União poderão ter seus usos autorizados para fins da prática de aqüicultura, observando-se critérios de ordenamento, localização e preferência, com vistas:
I - ao desenvolvimento sustentável;
II - ao aumento da produção brasileira de pescados;
III - à inclusão social; e
IV - à segurança alimentar.
Parágrafo único - A autorização de que trata o caput será concedida a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aqüicultor, na forma prevista na legislação em vigor.