Legislação

Decreto 4.876, de 12/11/2003

Art.
Art. 8º

- O Ministério da Educação concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.193, de 24/08/2004.

Redação anterior: [Art. 8º - O Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, concederá prêmios, em dinheiro, aos alunos egressos dos Projetos Inovadores de Cursos, observados os seguintes critérios:]

I - que os alunos tenham concluído o Projeto Inovador de Curso e obtido os melhores resultados na prova final aplicada no ano em que cursaram; e

II - que os alunos tenham sido aprovados e estejam matriculados em curso de ensino superior nas instituições melhor qualificadas nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação para o respectivo ano.

Parágrafo único - O valor dos prêmios será fixado em quantia não superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

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