Legislação

Decreto 4.876, de 12/11/2003

Art.
Art. 7º

- As Instituições Operadoras, conforme projetos aprovados pela comissão técnica, destinarão de quarenta a cinqüenta por cento do total dos recursos destinados ao Projeto Inovador de Curso, para pagamento de bolsa de manutenção aos alunos.

§ 1º - As bolsas de manutenção serão destinadas aos alunos mais carentes, identificados por meio de metodologia proposta pela Instituição Operadora, a qual irá considerar os seguintes critérios:

I - freqüência regular do aluno no Projeto Inovador de Curso;

II - renda familiar mensal do aluno, não superior a um salário mínimo per capita;

III - indicadores sócio-econômicos de pobreza, em especial:

a) má condição do imóvel de moradia e dos móveis que o guarnecem;

b) baixo nível educacional dos pais; e

c) membros da família inválidos.

§ 2º - O valor das bolsas de manutenção concedidas a cada estudante será de R$ 40,00 (quarenta reais) a R$ 60,00 (sessenta reais).

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