Legislação

Decreto 4.876, de 12/11/2003

Art.
Art. 3º

- O Programa Diversidade na Universidade será executado pelo Ministério da Educação.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.193, de 24/08/2004.

Redação anterior: [Art. 3º - O Programa Diversidade na Universidade terá como órgão executor a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do Ministério da Educação.]

Parágrafo único - Para o atendimento do Programa Diversidade na Universidade, o Ministério da Educação instituirá comissão técnica para a análise, seleção e aprovação dos projetos apresentados pelas entidades de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que atuem na área de educação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total