Legislação

Decreto 4.871, de 06/11/2003

Art.
Art. 6º

- A coordenação das ações de resposta previstas no Plano de Área será exercida:

I - pelo coordenador designado pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pela instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida; ou]

II - por coordenador designado segundo critérios estabelecidos no Plano de Área, nos demais casos.

§ 1º - O plano de Área será acionado por solicitação da instalação poluidora, no caso de poluição de origem conhecida, ou por quaisquer das instalações participantes, no caso de poluição de origem desconhecida.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Plano de Área poderá também ser acionado por iniciativa do Coordenador Operacional do Plano Nacional de Contingência.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o § 3º).

§ 3º - Caberá ao coordenador designado emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.

Decreto 8.127, de 22/10/2013, art. 30 (Acrescenta o § 3º. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caberá ao coordenador emitir o relatório de custos da ação, para fins de ressarcimento, quando couber.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total