Legislação

Decreto 4.864, de 24/10/2003

Art.
Art. 1º

- O Decreto 3.420, de 20/04/2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 4º-A - Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:
I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938, de 31/08/81, e do Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15/09/65, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;
II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;
III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;
IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;
V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e
VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.] (NR)
[Art. 4º-B - Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:
I - Amazônia;
II - Cerrado e Pantanal;
III - Caatinga; e
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos.] (NR)
[Art. 4º-C - A CONAFLOR terá a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;
II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Ciência e Tecnologia;
c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
e) Ministério da Educação;
f) Ministério da Integração Nacional;
g) Ministério de Minas e Energia;
h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
i) Ministério do Trabalho e Emprego;
j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e
l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:
a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;
c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;
d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;
e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e
f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;
IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:
a) óleos e resinas;
b) fármacos, alimentos e cosméticos;
c) chapas, celulose e papel;
d) siderurgia, carvão vegetal e energia;
e) madeira sólida; e
f) silvicultores e manejadores de florestas;
VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;
VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:
a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;
b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e
c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º - A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.
§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º - Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.
§ 4º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.
§ 5º - A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 6º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas.] (NR)
[Art. 4º-D - A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.] (NR)
[Art. 4º-E - Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - da Educação;
VII - da Integração Nacional;
VIII - de Minas e Energia;
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
X - do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.] (NR)
[Art. 4º-F - O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública.] (NR)
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