Legislação

Decreto 4.846, de 25/09/2003

Art.
Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/09/2003. José Alencar Gomes da Silva

FULANO DE TAL (identificação e qualificação do produtor/fornecedor responsável pela comercialização da soja), neste ato denominado simplesmente COMPROMISSADO, e

Considerando ser proibido o plantio de sementes de soja que contenham organismo geneticamente modificado sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei 8.974, de 5/01/1995;

Considerando a possibilidade de ocorrência de organismos geneticamente modificados na safra de soja de 2004, em decorrência do uso de sementes reservadas para uso próprio, nos termos do art. 2º, inciso XLIII, da Lei 10.711, de 5/08/2003;

Considerando que a soja objeto deste Termo deve ser comercializada de acordo com os arts. 2º e 3º da Medida Provisória 131, de 25/09/2003;

Considerando a necessidade de informar aos consumidores/compradores as condições a que está sujeita a comercialização da soja objeto deste Termo;

FIRMA perante a União Federal, representada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o presente Termo de Compromisso, Responsabilidade e Ajustamento de Conduta, para os fins do disposto na Medida Provisória 131/2003.

DO OBJETO

Cláusula Primeira - O presente Termo refere-se ao plantio e comercialização de (informar quantidade, hectares, ares e centiares) de soja pelo COMPROMISSADO em (informar localidade de produção: identificação da propriedade rural, Município, Estado).

Parágrafo único - O plantio a que se refere o caput não poderá ser efetuado em propriedade situada em Estado distinto daquele em que foi produzida a semente de que trata o art. 1º da Medida Provisória 131/2003.

DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DA ILICITUDE

Cláusula Segunda - O COMPROMISSADO declara a ciência de que o plantio de sementes de soja geneticamente modificada sem o cumprimento das exigências dispostas na Lei 8.974, de 5/01/1995, constitui ilícito administrativo, sujeito às cominações da lei.

Parágrafo único - O COMPROMISSADO sujeita-se, ainda, sob sua exclusiva responsabilidade, a arcar com os ônus decorrentes do plantio autorizado pelo art. 1º da Medida Provisória 131/2003, inclusive os relacionados a eventuais direitos de terceiros.

INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR/COMPRADOR

Cláusula Terceira - O COMPROMISSADO informará ao comprador/consumidor, mediante declaração entregue ao adquirente contra recibo, da qual constarão os dados identificadores da propriedade e variedade da soja produzida e a sua quantidade, bem assim a possibilidade de ocorrência de organismo geneticamente modificado na soja objeto deste Termo, relativamente à safra de soja de 2004.

COMERCIALIZAÇÃO DA SAFRA DE 2004

Cláusula Quarta - A soja objeto deste Termo deverá ser obrigatoriamente comercializada como grão ou sob outra forma que destrua as suas propriedades reprodutivas, sendo vedada sua utilização ou comercialização como semente.

Cláusula Quinta - A safra da soja de 2004, em poder do COMPROMISSADO, não comercializada até o dia 31 de dezembro de 2004, deverá ser destruída mediante incineração, comprometendo-se o COMPROMISSADO a deixar, até o dia 31 de janeiro de 2005, todos os seus espaços de armazenagem completamente limpos para receber a safra de 2005.

DO COMPROMISSO DE OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS

PARA O PLANTIO DE SOJA GENETICAMENTE MODIFICADA

Cláusula Sexta - O COMPROMISSADO compromete-se a observar, para o plantio da safra de soja de 2005 e posteriores, os termos da Lei 8.974/1995, e demais instrumentos legais pertinentes.

Cláusula Sétima - O COMPROMISSADO compromete-se a receber para o plantio, armazenagem ou escoamento da soja da safra de 2005 apenas sementes e grãos de produtores/fornecedores certificados ou fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - O COMPROMISSADO manterá pelo prazo de cinco anos, para efeito de fiscalização do cumprimento do presente Termo, as notas fiscais ou comprovantes de compra das sementes empregadas no plantio da safra de 2005.

DA SANÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO

Cláusula Oitava - O COMPROMISSADO, em caso de descumprimento do presente Termo, sujeita-se ao pagamento de multa, a ser aplicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no valor mínimo de R$ 16.110,00 (dezesseis mil, cento e dez reais), acrescida de dez por cento por tonelada ou fração de soja produzida, limitada ao dobro do valor da safra estimada, sem prejuízo de outras cominações civis, penais e administrativas previstas em lei.

Cláusula Nona - O COMPROMISSADO responderá por perdas e danos se der causa à contaminação de soja convencional por organismo geneticamente modificado.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Décima - O presente Termo não impede a apuração de ilícitos administrativos por ele não cobertos, bem como dos ilícitos civis e penais que o COMPROMISSADO tenha cometido em descumprimento à legislação em vigor, não amparados pelo disposto na Medida Provisória 131/2003.

Cláusula Décima-Primeira - Este Termo produzirá efeitos legais a partir de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos arts. 5º, § 6o, da Lei 7.347, de 24/07/1985, 6o do Decreto 2.181, de 20/03/1997, e 585, VII, do Código de Processo Civil.

E por estar de acordo firma o presente em duas vias de igual teor e forma para todos os fins legais.

Local, de de 2003.

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COMPROMISSADO

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