Legislação

Decreto 4.834, de 08/09/2003

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação.

Artigo com redação dada pelo Decreto 5.475, de 22/06/2005.

Redação anterior: [Art. 3º - A Comissão Nacional de Alfabetização será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário Extraordinário de Erradicação do Analfabetismo.]

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