Legislação

Decreto 4.810, de 19/08/2003

Art. 10
Art. 10

- O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:

I - conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;

II - utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

III - usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

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