Legislação

Decreto 4.797, de 31/07/2003

Art.
Art. 7º

- Os integrantes do Conselho serão, automaticamente, membros da Ordem, cabendo-lhes os seguintes graus:

I - Ministro de Estado da Educação: Grã-Cruz; e

II - demais membros: Grande Oficial.

Parágrafo único - O Ministro de Estado das Relações Exteriores, ao tomar posse no cargo, será automaticamente admitido na Ordem, no grau de Grã-Cruz.

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