Legislação

Decreto 4.779, de 15/07/2003

Art. 15

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- À Diretoria de Mídia compete:

I - assessorar e assistir ao Subsecretário de Publicidade no âmbito de sua competência;

II - cuidar da consolidação e da aprovação dos planos de mídia dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

III - cuidar da supervisão das negociações de mídia, com os veículos de comunicação, das ações publicitárias de iniciativa da Secretaria e dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

IV - avaliar os briefings das ações publicitárias e propor, sempre que necessário, ajustes na estratégia de mídia a ser adotada;

V - elaborar análises e pareceres técnicos sobre os investimentos em mídia realizados pela Secretaria e pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal;

VI - coordenar o atendimento aos veículos de comunicação; e

VII - realizar outras atividades determinadas pelo Subsecretário de Publicidade.

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