Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art.

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 9º

- A partir de 01/01/2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar TUPs nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Parágrafo único - As solicitações de que trata o caput do artigo devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias.

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