Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art.

Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)

Art. 5º

- A partir de 01/01/2006, em localidades com STFC com acessos individuais, as Concessionárias devem:

I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, das instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor;

II - tornar possível a utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços públicos de emergência, existentes para a localidade;

III - tornar disponíveis acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a conexão a provedores de acesso a serviços internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso a outros serviços.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo devem ser atendidas no prazo máximo de sete dias, após sua solicitação pela entidade.

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