Legislação

Decreto 4.769, de 27/06/2003

Art. 11

Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)

Art. 11

- A partir de 01/01/2006, todas as localidades com mais de cem habitantes, ainda não atendidas pelo STFC, devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades longa distância nacional e internacional, a quem incumbe, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.

§ 3º - A partir de 01/01/2008, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira, de responsabilidade da concessionária do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional, deve ser realizado por meio de pelo menos um TAP.

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