Decreto 4.763, de 24/06/2003

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- À Superintendência de Fiscalização Externa compete:

I - fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários; e

II - conduzir os inquéritos administrativos instaurados pela Comissão de Valores Mobiliários.