Legislação

Decreto 4.755, de 20/06/2003

Art. 11

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- À Secretaria de Recursos Hídricos compete propor a formulação da Política Nacional dos Recursos Hídricos, bem como acompanhar e monitorar sua implementação, nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e da Lei 9.984, de 17/07/2000, e em especial:

I - monitorar o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

II - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

III - coordenar a elaboração e auxiliar no acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos;

IV - promover a cooperação técnica e científica relacionada com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

V - promover, em articulação com órgãos e entidades estaduais, federais e internacionais, os estudos técnicos relacionados aos recursos hídricos e propor o encaminhamento de soluções; e

VI - coordenar, em sua esfera de competência, a elaboração de planos, programas e projetos nacionais, referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do principio da gestão integrada dos recursos hídricos.

Parágrafo único - À Secretaria de Recursos Hídricos compete, ainda, exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

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