Decreto 4.748, de 16/06/2003

Art.
Art. 2º

- É proibida a contratação, nos termos do art. 6º da Lei 8.745/1993, de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. [[Lei 8.745/1993, art. 6º.]]

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração ao disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.