Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003

Art. 22

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, para o exercício de cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Parágrafo único - Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.

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