Legislação

Decreto 4.744, de 16/06/2003

Art. 22

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 22

- A participação nas atividades do CDES e dos Grupos Temáticos será considerada função relevante e não será remunerada.

Parágrafo único - Será expedido pela Secretaria-Executiva do CDES aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho e dos Grupos Temáticos.

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