Decreto 4.665, de 03/04/2003

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência técnica-financeira nacional e internacionais;

VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do Ministério;

VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça;

IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, Distrito Federal e Municípios;

X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

XII - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

XIII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e

XIV - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas e ações do Ministério das Cidades.

§ 1º - Ao DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei 9.503, de 23/09/97.

§ 2º - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.