Legislação

Decreto 4.645, de 25/03/2003

Art. 22

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DO ÓRGÃO CIENTÍFICO-CULTURAL (Ir para)

Art. 22

- Ao Museu do Índio compete resguardar, sob o ponto de vista material e científico, as manifestações culturais representativas da história e tradições das populações étnicas indígenas brasileiras, e divulgar estudos e investigações sobre as sociedades indígenas.

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