Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art.

Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Técnico-Científico terá a seguinte composição:

I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;

II - os Diretores da CAPES;

III - dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

IV - um representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos; e

V - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os membros de que trata o inciso III deste artigo serão escolhidos pelo Conselho Superior a partir de listas tríplices elaboradas pelos representantes das diversas áreas que integram as grandes áreas do conhecimento e terão mandato de três anos, admitida a recondução.

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