Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art. 27

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 27

- A CAPES poderá contratar com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho de suas funções.

Parágrafo único - Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Educação.

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