Legislação

Decreto 4.631, de 21/03/2003

Art. 20

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção I - DO PRESIDENTE (Ir para)

Art. 20

- Ao Presidente incumbe:

I - submeter ao Conselho Superior da CAPES:

a) a proposta relativa às prioridades e linhas gerais de atuação;

b) a programação anual e a proposta orçamentária ;

c) propostas de alteração do estatuto e do regimento interno;

d) as indicações dos dois representantes de cada uma das oito grandes áreas do conhecimento;

e) o relatório anual das atividades; e

f) a proposta do Plano Nacional de Pós-Graduação;

II - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento da CAPES;

III - promover a execução das medidas emanadas do Conselho Superior;

IV - firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, observada a legislação específica;

V - estabelecer quotas, conceder auxílios e bolsas de estudo fixando os seus respectivos valores, de acordo com a legislação pertinente;

VI - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o Regimento Interno da CAPES;

VII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;

VIII - representar a CAPES, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

IX - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;

X - designar os representantes das áreas do conhecimento, escolhidos de acordo com o inc. IX do art. 10; e

XI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.

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