Legislação

Decreto 4.584, de 05/02/2003

Art.
Art. 7º

- Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [Art. 7º - Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil.]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionar a gestão da APEX-Brasil.]

§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei 10.668, de 14/05/2003.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 1º - O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei 10.668, de 14/05/2003.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com a APEX-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Medida Provisória 106/2003. ]

§ 2º - O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 2º - O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.]

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.]

§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura.]

§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 4º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará a unidade administrativa, entre as já existentes na estrutura do Ministério, a qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.]

§ 5º - O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:

I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

IV - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;

V - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e

VI - vigência.

§ 6º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9º da Lei 10.668/2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º. [[Lei 10.668/2003, art. 9º.]]

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (original): [§ 6º - O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no inc. VII do art. 9º da Medida Provisória 106/2003, bem como ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º deste artigo.] [[Medida Provisória 106/2003, art. 9º.]]

§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério das Relações Exteriores o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]]

Redação anterior (original): [§ 7º - A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da APEX-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inc. IV do caput do art. 4º.] [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]

§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério das Relações Exteriores deverá proceder à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.]

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (original): [§ 8º - Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.]

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Lei 10.168, de 29/12/2000 (Tributário. Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação)