Legislação
Decreto 4.576, de 15/01/2003
Art. 1º
Art. 1º
- Os arts. 4º, 5º e 6º do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), aprovado pelo Decreto 2.996, de 23/03/99, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 2.996, de 23/03/1999, art. 4º (Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA) [Art. 4º - O recrutamento para o concurso de admissão ao Estágio de Adaptação ao Oficialato - EAOF far-se-á entre os Suboficiais e os Primeiros-Sargentos da ativa, que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, das especialidades correlatas às do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.] (NR)
[Art. 5º - [...]
I - não ter sido, nos últimos cinco anos, na forma da legislação vigente:
a) punido por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera do governo em processo disciplinar administrativo, do qual não caiba mais recurso; e
b) condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
[...]] (NR)
[Art. 6º - As vagas para o EAOF serão estabelecidas por especialidades, atendendo aos superiores interesses da Aeronáutica.] (NR).
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