Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 34

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 34

- As empresas de transportes de qualquer natureza, inclusive as exploradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, bem como as concessionárias de rodovias que cobram pedágio para o trânsito concederão passe livre aos Auditores-Fiscais do Trabalho e aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho, no território nacional em conformidade com o disposto no art. 630, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante a apresentação da Carteira de Identidade Fiscal.

Parágrafo único - O passe livre a que se refere este artigo abrange a travessia realizada em veículos de transporte aquaviário.

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