Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 31

Capítulo V - DAS ATIVIDADES AUXILIARES À INSPEÇÃO DO TRABALHO (Ir para)

Art. 31

- São atividades auxiliares de apoio operacional à inspeção do trabalho, a cargo dos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho:

I - levantamento técnico das condições de segurança nos locais de trabalho, com vistas à investigação de acidentes do trabalho;

II - levantamento de dados para fins de cálculo dos coeficientes de freqüência e gravidade dos acidentes;

III - avaliação qualitativa ou quantitativa de riscos ambientais;

IV - levantamento e análise das condições de risco nas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho;

V - auxílio à realização de perícias técnicas para caracterização de insalubridade ou de periculosidade;

VI - comunicação, de imediato e por escrito, à autoridade competente de qualquer situação de risco grave e iminente à saúde ou à integridade física dos trabalhadores;

VII - participação em estudos e análises sobre as causas de acidentes do trabalho e de doenças profissionais;

VIII - colaboração na elaboração de recomendações sobre segurança e saúde no trabalho;

IX - acompanhamento das ações de prevenção desenvolvidas pela unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;

X - orientação às pessoas sujeitas à inspeção do trabalho sobre instalação e funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) e dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT);

XI - prestação de assistência às CIPA;

XII - participação nas reuniões das CIPA das pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, como representantes da unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego;

XIII - devolução dos processos e demais documentos que lhes forem distribuídos, devidamente informados, nos prazos assinalados;

XIV - elaboração de relatório mensal de suas atividades, nas condições e nos prazos fixados pela autoridade nacional em matéria de inspeção do trabalho; e

XV - prestação de informações e orientações em plantões fiscais na área de sua competência.

§ 1º - As atividades externas de que trata este artigo somente poderão ser exercidas mediante ordem de serviço expedida pela chefia de fiscalização.

§ 2º - Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, será fornecida aos Agentes de Higiene e Segurança do Trabalho credencial específica que lhes possibilite o livre acesso aos estabelecimentos e locais de trabalho.

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