Legislação

Decreto 4.552, de 27/12/2002

Art. 25

Capítulo III - DA INSPEÇÃO (Ir para)

Art. 25

- As notificações de débitos e outras decorrentes da ação fiscal poderão ser lavradas, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer melhores condições.

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